Respostas no Fórum
-
AutorPosts
-
10 de maio de 2021 às 13:37 #11735
PALOMA FURQUIM
ParticipanteJustiça desenvolve ações para integrar a Agenda 2030 do Poder Judiciário
É crescente a mobilização dos tribunais brasileiros para a integração da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) ao Poder Judiciário, conforme previsto na Meta 9. Aprovada no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Maceió, em 25 e 26 de novembro do ano passado, ela tem como foco a realização de ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030.
A Meta 9 foi adotada pelo STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar da União e dos estados. Para incentivar e disseminar as ações em desenvolvimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está atuando na divulgação dos trabalhos em andamento em 16 tribunais por meio da TV CNJ. Os principais planos de ação em desenvolvimento têm como temas preferenciais Paz, Justiça e Instituições Eficazes (ODS 16), Saúde e Bem-Estar (ODS 3), Trabalho Decente e Crescimento Econômico (ODS 8) e Igualdade de Gênero (ODS 5).
Em 2015, a ONU estabeleceu 17 ODS que devem ser alcançados até o ano de 2030. Nos tribunais brasileiros, os temas em implementação são definidos a partir das Tabelas Processuais Unificadas (TPU), que apontam os assuntos geradores de maior judicialização que serão alvo de esforços para solução dos conflitos de maneira extrajudicial. A integração dos Tribunais aos ODS é coordenada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, que preside a Comissão Permanente de Acompanhamento do ODS e da Agenda 2030 do CNJ. Esta é uma das 13 comissões do CNJ, que são presididas por um conselheiro e integrado por outros dois. A Comissão da Agenda 2030 está sob a coordenação da conselheira Maria Tereza Uille Gomes e é composta ainda pelos conselheiros Flávia Pessoa e Henrique Avila.
Quinzenalmente, a conselheira se reúne com representantes de todos os segmentos dos tribunais para debater e orientar as medidas em implantação. Ela destaca que a aprovação da Meta 9 – uma das 12 diretrizes definidas no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário – confirma a importância da Agenda 2030 para a Justiça brasileira e institucionaliza a participação de todos as Cortes em seu cumprimento.
De acordo com Maria Tereza Uille Gomes, a justiça brasileira é pioneira, no mundo, da institucionalização da Agenda 2030 em seu Planejamento Estratégico, tendo celebrado um pacto pela implementação dos ODS da Agenda 2030 no Poder Judiciário com a ONU e o Conselho Nacional do Ministério Público em agosto de 2019, durante o I Encontro Ibero Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário. “A Agenda 2030 é uma Agenda de Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável, que permite ao Poder Judiciário identificar quais são as demandas mais judicializadas, em relação a cada um dos 17 ODS”, avalia Maria Tereza Uille Gome.
A conselheira destaca ainda que a ação aproxima a cooperação, por meio do diálogo, com outros poderes e instituições com vistas a solução preventiva de tais problemas ao aproximar o Judiciário da solução pacífica de conflitos por meio do diálogo e de iniciativas inovadoras e harmônicas. “É fundamental analisar quantitativa e qualitativamente as demandas da sociedade ao examinar as ações que chegam aos Tribunais, sobretudo, as que se referem a judicialização emergencial em época de pandemia Covid. Ouvir a sociedade, analisar as ações que chegam aos tribunais, criar caminhos para respondê-las sempre com maior agilidade e com o envolvimento e participação de todo o Sistema de Justiça.”
Histórico
A Agenda 2030 no Poder Judiciário completa dois anos de existência. Teve início em 2018 com a edição de atos do Plenário do CNJ, da Presidência e da Corregedoria. O primeiro ato normativo do Conselho que fez referência a um dos ODS foi a Resolução CNJ n. 255, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, no final da gestão da Ministra Cármen Lúcia.
No mesmo ano foi criado o Comitê Interinstitucional da Agenda 2030 nos primeiros dias de gestão do Ministro Dias Toffoli, a partir da edição da Portaria CNJ n.133. E muitos atos se sucederam até a efetiva institucionalização da Agenda 2030 com a criação pelo Plenário de Comissão Permanente e aprovação pelo Plenário do CNJ da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021 a 2026.
Os tribunais por meio da aprovação da Meta Nacional 9 manifestaram seu compromisso em integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário por meio de Planos de Ação, de igual forma, a Rede de Inovação que congrega os Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Recentemente, ao tomar posse no Supremo Tribunal Federal e no CNJ, o ministro Luiz Fux apresentou seus cinco eixos de atuação alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. São eles: a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; a garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios no Brasil; o combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a consequente recuperação de ativos; o incentivo ao acesso à justiça digital, e o fortalecimento da vocação constitucional do STF.
Um dos atos normativos aprovados pelo Plenário e já chancelado por Fux, é a Resolução CNJ n. 333/2020. É por meio desta norma que os tribunais, ao instituírem em seus Portais o campo “estatística” disponibilizarão a sociedade, com integral apoio do CNJ os dados estatísticos sobre o volume e natureza de processos que tramitam no Poder Judiciário, indexados aos ODS.
Fonte : https://www.amb.com.br/justica-desenvolve-acoes-para-integrar-agenda-2030-do-poder-judiciario/
Pesquisa realizada em 10-5-2021.
10 de maio de 2021 às 13:36 #11736PALOMA FURQUIM
ParticipanteO Judiciário brasileiro e objetivos do desenvolvimento sustentável
Artigo publicado originalmente pelo JOTA, escrito pela juíza federal Priscilla Corrêa.
Absorção da agenda 2030 da ONU e integração de metas
A última sessão do Conselho Nacional de Justiça foi marcada pela inovação. Foi apresentado I Relatório do Comitê Insterinstitucional1 que relaciona os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do Judiciário brasileiro, e criado o LIODS – Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS.
Além de reascender o debate sobre Direito e Desenvolvimento, esta iniciativa nos convida a analisar o desenvolvimento na Constituição Federal, e o papel do Judiciário brasileiro no tema. Desde a edição da Portaria 133/2018, pelo CNJ, pesquisas, debates e tratativas para instrumentalizar a absorção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) pelo Judiciário brasileiro vêm sendo realizados.
Qual a relação entre Judiciário e Desenvolvimento?
O movimento Law and Development, iniciado nos Estados Unidos (EUA), na década de 1960, realça o papel do direito público como ferramenta para o aperfeiçoamento institucional do Estado e como meio de transformação econômica. Este movimento se propõe, em linhas gerais, a investigar por que determinados países não prosperam tanto quanto outros, identificando como instituições e organizações colaboram ou retardam este processo.
O papel das instituições na economia, embora presente na literatura econômica desde Adam Smith, ganhou real dimensionamento a partir das ideias de Ronald Coase em torno dos custos de transação (COASE, 1960).
Para a Nova Economia Institucional, as instituições, ao lado das restrições tradicionais identificadas pela teoria clássica, influem na atratividade das atividades econômicas e formam uma base para nortear as decisões dos agentes. Defende que instituições eficazes promovem o crescimento econômico, pressupondo que o seu funcionamento e a eficácia do seu enforcement têm o condão de afetar positiva ou negativamente os custos de transação, sendo estes, por sua vez, determinantes críticos do desempenho econômico (NORTH,1991).
Aponta Welber Barral (2005) que o desafio teórico neste começo de século é redefinir desenvolvimento, de forma a transcender as limitações teóricas de sua vinculação ao poder estatal e ao crescimento econômico.
A ideia central que permeia os estudos sobre Direito e Desenvolvimento é que o direito pode ser um instrumento para promoção do desenvolvimento econômico e as reformas legais constituem meios idôneos para fomentar certas metas de desenvolvimento. (PRADO, 2010).
A adesão do Brasil à agenda 2030 em 2015, os esforços para internalização desta agenda na forma dos Decretos 8.892/18 e 9.669/2019, a atuação do Comitê Interinstitucional para integração das metas do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e a recentíssima criação do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam a opção do Estado brasileiro por esta abordagem abrangente e transversal de desenvolvimento.
O que são Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)?
Aprovada em dezembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e subscrita por 193 países, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um guia global de ação estratégica para desenvolvimento econômico, social e ambiental.2
As tratativas para definição de um conjunto de objetivos-comuns pelos Estados Membros das Nações Unidas iniciaram-se na Conferência de Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que vigoraram até 2015.
Mais amplos, os atuais 17 (dezessete) objetivos traçados contemplam erradicação da pobreza, redução das desigualdades, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, Justiça e Instituições eficazes, e meios de implementação.
Para internalização dos ODS, as metas globais da Agenda 2030 foram adaptadas pelo IPEA com vistas ao alinhamento de estratégias, planos e programas existentes e os desafios do país nos diferentes setores.
Na prática, estes 17 (dezessete) ODS serão responsáveis por orientar políticas públicas e atividades de cooperação internacional nos próximos 16 anos.
Desenvolvimento sustentável é definido como aquele que buscar satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem suas próprias. Almeja harmonizar três elementos centrais: crescimento econômico, inclusão social e proteção ao meio ambiente.
Em decorrência do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, que concebe a ideia de que nenhum direito humano pode ser integralmente implementado sem que os outros direitos também o sejam, os 17 (dezessete) ODS guardam estreita correlação entre si. A indivisibilidade expressa um todo abrangente e interdependente, impassível de separação sem perda de significado e de sua funcionalidade transversal.
O conceito de desenvolvimento adotado nos ODS tem inspiração na formulação de Amartya Sen3 (2010) de liberdades substantivas interligadas capazes de se expandir mútua e reciprocamente, e na percepção de que a base do desenvolvimento deve centrar-se também na dimensão sociocultural, em cujo contexto os valores e as instituições são fundamentais, não e apenas na dimensão econômica. Na concepção seniana (2010), “O que as pessoas conseguem realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras, como boa saúde, educação básica, incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas”.
As liberdades cuja expansão são propagadas por Amartya Sen, por sua vez, coincidem e convergem com os direitos e as garantias assegurados pela Carta Constitucional brasileira (CORREA, 2014).
Qual é o tratamento do Desenvolvimento no direito brasileiro?
O desenvolvimento nacional é mencionado já no preâmbulo da Constituição Federal e posicionado no primeiro inciso do artigo 3º como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A existência digna emerge na Carta Constitucional como finalidade primeira da ordem econômica nacional, na forma do art. 1º, inc. IV, da CRFB/88, aduzindo o texto que esta deve encontrar suas bases na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, guiando-se pelos ditames da justiça social.
O Brasil é signatário da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento4, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que expressamente dispõe:
ARTIGO 1º
§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
§2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.
Na Declaração de Viena de 1993, o direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável, parte integral dos direitos humanos fundamentais, na qual é reconhecida a relação de interdependência entre a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos (PIOVESAN, 2003, p. 96).
Coexistem na Constituição brasileira duas acepções de desenvolvimento: uma subjetiva, que tem na pessoa humana dignificada por sua racionalidade o principal sujeito, simultaneamente agente e destinatário das políticas públicas voltadas à consecução do desenvolvimento; outra objetiva, caraterizada por um conjunto de metas, que corresponde a um direito ou interesse difuso, de cunho metaindividual e inapropriável individualmente em razão da indivisibilidade do seu objeto (RISTER, 2007).
Na sua acepção subjetiva, o direito ao desenvolvimento pode ser caracterizado como um direito fundamental (SARLET, 2004); e na acepção objetiva, o direito ao desenvolvimento se insere na terceira dimensão de direitos fundamentais, na categoria de direitos de solidariedade.
Os objetivos fundamentais ostentam caráter obrigatório com vinculação imperativa de todos os Poderes Públicos, servem para conformar a legislação, a prática judicial e a atuação os órgãos estatais, que devem agir no sentido de concretizá-los. Constituem marcos do ordenamento proibidores de retrocessos, que devem funcionar como parâmetro para a interpretação e a concretização da Constituição (RISTER, 2007). Servem, ainda, de fundamento para a reivindicação do direito à realização de políticas públicas para a concretização do programa constitucional (SARLET, 2004).
O princípio da sustentabilidade, por sua vez, frequentemente relacionado apenas ao direito ambiental em decorrência da expressão “presentes e futuras gerações” contida no caput do artigo 225, CRFB/88, constitui, a rigor, um princípio constitucional interdisciplinar.
Sustenta Saulo Coelho:
“(…) Uma hermenêutica de índole sistemática do texto constitucional permite que se conclua que a ordem jurídica estabelecida na República Federativa do Brasil é eminentemente focada na sustentabilidade, já que de seu texto se extrai uma integração entre Direitos Fundamentais, a Ordem Social e a Ordem Econômica.” (COELHO, 2011).
A sustentabilidade é, destarte, um princípio constitucional com condição de aplicabilidade sistêmico-normativa (WALMOTT, 2003).
No ordenamento nacional, o desenvolvimento é, portanto, um direito inalienável concernente tanto ao indivíduo como ao Estado, capaz de vincular a ordem nacional e internacional à conquista dos seus intentos.
A positivação desse objetivo exige que o direito seja operacionalizado no sentido de implementar políticas públicas consubstanciadas na sua persecução. À medida que esta norma-objetivo passa a conformar a interpretação do direito ocorre uma redução da amplitude da moldura do texto e dos fatos de forma a só comportar soluções a ela amoldadas, sobressaindo o papel do Judiciário na busca desta diretriz constitucional.
Compete ao Judiciário, portanto, atuar em conformidade com o direito ao desenvolvimento mediante a consideração desta norma constitucional ao lado de outras normas específicas eventualmente aplicáveis.
Os 17 (dezessete) ODS, por sua vez, guardam pertinência com os valores albergados pela Constituição Federal, e embora todos estejam direta ou indiretamente relacionados à atuação do Judiciário, o de nº 16 contempla especificamente o tema Justiça e Instituições Eficazes, razão porque foi priorizado na iniciativa do CNJ.
Ao caracterizar a fase atual como de superação do modelo size fits all5 que prevaleceu no campo de Direito e Desenvolvimento durante muito tempo, o diagnóstico de Schapiro e Trubek coloca o problema do método no centro do debate.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de criação de metas e indicadores alinhados à realidade de cada país confere uma maleabilidade salutar e necessária na escolha dos meios para a implementação de cada um dos 17 (dezessete) ODS, inclusive no Judiciário.
Para o Judiciário, maior o desafio é a formulação de indicadores próprios e específicos capazes de orientar a persecução das metas que venham a ser estabelecidas, tomando como premissa as peculiaridades da função jurisdicional típica fundada no devido processo legal e imparcialidade do julgador. Assim, há que se buscar indicadores que mensurem o alcance das metas sem inclinação a viés decisório.
A criação do LIODS – Laboratório de Inteligência, Inovação e ODS – no CNJ consolida e integra duas iniciativas pioneiras na Justiça Federal: Centros de Inteligência e Laboratórios de inovação, com o objetivo acompanhar o cumprimento dos ODS e promover a articulação de políticas públicas.
Os Centros de Inteligência foram instalados na Justiça Federal6 para enfrentar o problema das demandas repetitivas – lides fundadas nas mesmas bases fáticas e jurídicas. Sua estratégia de tratamento adequado do conflito se alicerça em três pilares: monitoramento, prevenção e gestão de precedentes, interligando-os na busca de racionalidade e eficiência sistêmicas.
Os Laboratórios de Inovação7 sugiram como espaços vocacionados à construção coletiva de soluções. Com o uso de metodologias criativas e inclusivas, principalmente design thinking, formatam-se soluções para problemas complexos. Baseia-se no movimento de legal design, que faz leitura dos potenciais da inovação para criação de novos serviços e organizações jurídicas mais eficientes e focadas no aspecto humano.8
O LIODS é definido como um espaço administrativo e horizontal de diálogo e articulação de políticas públicas entre o Poder Judiciário, entes federativos e sociedade civil.
A absorção da agenda 2030 e a criação do LIODS, revelam, que em sintonia com o atual momento de disrupção, o Judiciário se propõe a avançar na construção de um design organizacional permeável a metodologias inovadoras e com foco no destinatário dos serviços prestados: o jurisdicionado.
PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORRÊA – Juíza Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Mestre em Justiça Administrativa pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Coordenadora do Centro de Inteligência da SJRJ.
10 de maio de 2021 às 13:36 #11739PALOMA FURQUIM
ParticipanteBoas práticas adotadas no TRT12 decorrentes da 1ªEdição do Certificado Agenda 2030:
Recomendação
- Recomendação CR nº 1/2021 – Recomenda a adoção de proposta apresentada na 1ªEdição do Certificado Agenda 2030, que prevê o atendimento e pautas preferenciais nos processos que envolvam parte em situação de manifesta vulnerabilidade.
- Recomendação CR nº 2/2021 – Recomenda a adoção de proposta apresentada na 1ª Edição do Certificado Agenda 2030, que trata do uso de meio remoto (Malote Digital) pelo Oficial de Justiça para averbação de penhora sobre bens imóveis
Outras propostas foram apresentadas e encaminhadas ao LIODS para estudo e desenvolvimento da boa prática nos termos da Portaria PRESI n. 283/2020 (http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2020/090111283.pdf).
- Recomendação CR nº 1/2021 – Recomenda a adoção de proposta apresentada na 1ªEdição do Certificado Agenda 2030, que prevê o atendimento e pautas preferenciais nos processos que envolvam parte em situação de manifesta vulnerabilidade.
-
AutorPosts